A lei 5.194/66 em seu art. 72 delimita a aplicabilidade das penas “aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética”. Vale dizer, são as penas que podem ser aplicadas apenas sobre a infração ética e tão somente sobre elas. O que é notável é o fato de a lei estabelecer penas de peso moral para a questão que é, por princípio, de natureza moral. Nada mais adequado, porquanto não se poderia esperar que fosse possível punir-se uma infração desta espécie com penas pecuniárias (multa) ou penas de privação de direito (restrição temporária da liberdade do exercício profissional). A pena de advertência reservada tem um aspecto quase paternal em relação ao infrator. Em verdade, chama-se o profissional que cometeu algum deslize ético de menor poder ofensivo e este recebe reservadamente um “puxão de orelha” com a recomendação de não mais cometer tal atitude. A aplicação desta pena atende ao princípio da recuperação da boa conduta, onde se espera que o infrator corrija-se e não reincida no erro. Já a pena de censura pública é muito mais severa, podendo ser até mesmo terrível para quem tem escrúpulos acentuados. O infrator que recebe esta sanção vê-se exposto à execração pública, pois que é dado ao conhecimento da sociedade em geral que sua conduta foi considerada pelos seus pares como repudiada, intolerável e nefasta aos interesses de sua profissão . Ainda nestecaso, o penalizado não tem nenhuma perda de ordem material ou de seus direitos básicos, porém sobre ele repousará o estigma de ser “um mau profissional”. É uma penalidade bastante dura!
Uma terceira penalidade, prevista no art. 71 e tipificada no art. 75, também pode ser examinada sob o ponto de vista da ética profissional. Este art. 75 trata dos casos de cancelamento do registro profissional junto ao CREA. O cancelamento significa a exclusão da pessoa infratora do meio social a que ela pertence, ou seja, da sua própria profissão. Implica em perda do direito de exercer seu ofício para o qual estava qualificado. É uma sentença capital, onde pode ser lido que há a supressão da própria identidade profissional do apenado.
A lei dispõe de duas circunstâncias onde tal punição é aplicável. A primeira delas, de interesse puramente ético, é a situação em que se verifica “má conduta pública ou escândalos praticados pelo profissional”. A outra, não menos grave, é a ocorrida quando se verifica “sua condenação definitiva por crime considerado infamante”.
Neste segundo caso, o da condenação por crime infamante, a perda do registro pode ser vista como uma pena moral acessória à aplicada ao crime praticado e deve ser estudada dentro da ótica lá do direito penal.consulte o site do creapr.org.br , link entidades de classe.
Nenhum comentário:
Postar um comentário